sexta-feira, 15 de maio de 2009

ABSURDO!!!!!!!!!!!

"Situação análoga à explicitada acima ocorreu na resolução sob exame.
Mais uma vez, pretendeu o CREMERJ obter ingerência sobre a autonomia do exercício de profissionais vinculados a outros Conselhos da área de saúde.
No art. 1º , o Conselho réu, ao limitar a requisição de exames
complementares ao profissional médico, acaba por interferir, diretamente, no exercício de profissões autônomas. Explico. É muito fácil imaginar, a título ilustrativo, que um profissional da fisioterapia somente pode ministrar, com segurança, determinado tratamento a uma paciente idosa, após ter certeza de que a mesma não é portadora de osteoporose. Agora, o que fazer se, por exemplo, essa paciente é a ele encaminhada por profissional médico sem estar acompanhada dos exames necessários
à verificação da doença? O profissional da fisioterapia simplesmente deverá atender ao comando do médico e submeter a paciente ao tratamento? É obvio que não. A Lei, ao
criar a profissão de fisioterapeuta, outorgou aos profissionais deste ramo da área de saúde a necessária autonomia para o bom desempenho da profissão. Os fisioterapeutas – tal qual outros profissionais – não são meros executores de ordens médicas. Eles têm o dever legal de tomar todas as medidas necessárias à adequada prestação de seus serviços e o direito de ver respeitada a autonomia de seu exercício profissional.

ENTRE NO SITE DO CREFITO 2 E VEJA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA DADA PELO JUIZ Dr. Wilney Magno de Azevedo Silva :www.crefito2.org.br/pdf/Microsoft%20Word%20-%20Senten%E7a%20Cremerj.pdf



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